Resumo: A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2019/1023. Um dos aspetos em que se encontram maiores alterações diz respeito aos quóruns de aprovação de um plano de recuperação apresentado num PER. A forma como a Diretiva foi transposta quanto, em particular, à formação de categorias de credores/partes afetadas suscita muitas dúvidas, o mesmo se podendo dizer quanto à aprovação do plano de recuperação se não há aprovação unânime com intervenção de todos os credores. A tudo isso é dedicado o presente estudo.
Palavras-chave: Processo Especial de Revitalização, Recuperação de Empresas, Plano de Recuperação, quóruns de aprovação, formação de categorias, proposta de classificação dos credores afetados, suficientes interesses comuns, parte afetada, sócios, categorias, mais de uma categoria, depósito da versão final do plano, não homologação, aprovação, maiorias, categorias distintas, reestruturação forçada, dois terços, votos emitidos, credores subordinados, dupla maioria
Sumário: 1. Introdução. 2. A proposta de classificação dos credores afetados. 3. Do depósito da versão final do plano no tribunal à votação. 4. O plano que não foi aprovado por unanimidade com a intervenção de todos os credores. Aprovação do plano e maiorias (art. 17.º-F, 5). 4.1. As alternativas: perspetiva geral. 4.2. Aprovação do plano se há classificação dos credores em categorias distintas nos termos do art. 17.º-C, 3, d): o art. 17.º-F, 5, a), do CIRE. 4.3. Aprovação do plano se não há classificação dos credores em categorias distintas: o art. 17.º-F, 5, b). 4.4. Aprovação do plano de acordo com o disposto no art. 17.º-F, 5, c). 5. Observações finais.